Publicado en nuestra Revista el 23 de febrero de 2002
Autor: José Carlos de Araújo Almeida Filho
email: josecarlos@almeidafilho.adv.br
Questões acadêmicas acerca da arbitragem, mas quais seriam os profissionais gabaritados para exercerem a atividade de árbitros
EMENTA: Parecer acerca dos profissionais habilitados para o exercício da arbitragem. Impossibilidade de profissionais que não sejam da área jurídica.
O Presidente da 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Dr. Herbert Cohn -, consulta-nos acerca da possibilidade de outros profissionais, que não da área do Direito, serem árbitros, nos termos da Lei 9307/96.
Omissão grave no texto legal.
Necessidade de alteração do texto legal, ou normatização por órgãos competentes.
Apresentação de projeto de reforma, a ser encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Federal -, no sentido de encaminhar ao legislativo a presente proposta.
Parecer que fica sujeito à apreciação pelo Conselho da 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Petrópolis – RJ
Aspectos Legais
O presente estudo não pretende analisar questões acadêmicas acerca da arbitragem, mas quais seriam os profissionais gabaritados para exercerem a atividade de árbitros, nos termos da Lei 9307/96.
Ao analisar o art. 13 da referida Lei, destacamos:
Capítulo III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
A Lei 9307/96, ao definir como árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, apenas limitou o exercício da arbitragem aos incapazes, por certo que qualquer pessoa física ou jurídica, poderá funcionar como árbitro em questões complexas.
Trata-se de uma anomalia o texto legal, porquanto a referida Lei é toda confeccionada em termos técnicos e de difícil – senão impossível – entendimento a leigos e demais profissionais que se aventurem no campo da arbitragem.
A arbitragem, por sua vez, não surgiu, em nosso ordenamento jurídico, como uma forma de renda extra ou supressão de frustrações daqueles que não conseguiram, por qualquer sorte, serem magistrados.
Instituto de direito privado, a arbitragem é substitutivo do processo judicial, em casos onde a transação seja lícita. Não havendo direitos indisponíveis a serem tratados, a arbitragem surge como meio de agilização das demandas entre as partes.
Contudo, diante da grave omissão havida no texto legal – não se sabe se propositadamente -, qualquer pessoa poderá funcionar como árbitro, independente de sua qualificação profissional, seu grau de instrução ou capacidade técnica para analisar questões complexas como princípios gerais do direito, eqüidade etc.
Bastando haver confiança das partes, sendo pessoa capaz – e a capacidade no texto legal deve ser interpretada juridicamente, ou seja, nos termos do Código Civil Brasileiro -, uma pessoa com curso primário poderá atuar como árbitro em questões complexas.
Esta falha legislativa acarreta diversos problemas de ordem prática, a ponto de, inclusive, haver grande rejeição por parte dos magistrados em aceitarem laudos arbitrais, que poderão, certamente, serem repelidos em sede de ação judicial envolvendo a mesma causa e, quiçá, pela falta de técnica, já corrompida a demanda por prescrição ou qualquer outra forma de caducidade do direito de agir.
Neste diapasão, já se fala em uma justiça leiga, privada e, o que é mais grave, a privatização do Poder Judiciário.
Com o fim de bem fundamentar nosso pensamento, antes de apresentarmos casos teratológicos de apresentação dos "Tribunais de Arbitragem", os artigos que nos levam a asseverar ser necessária a presença de profissionais da área do Direito serão analisados, de per si.
O Artigo 2º EM CONJUNTO COM O ART. 13
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
O artigo 2º é de difícil interpretação para um acadêmico de direito, que, por sua vez, nos termos da atual redação legal, poderá ser árbitro. 1
Definições como direito e eqüidade não estão acessíveis a qualquer outro profissional, senão o do Direito.
Definir Direito e eqüidade, por sua vez, não demandam grande dificuldade. Contudo, quando se trata de técnica legislativa e aplicação prática do direito abstrato ao caso concreto, como visualizar tais conceitos?
A propósito do tema, destacamos definição da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, que, desde 1994, tem se dedicado ao estudo, aplicação e normatização da arbitragem: 2
Árbitros y mediadores
Los procedimientos efectivos dependen en gran medida de la calidad de los árbitros y mediadores. Las controversias sobre propiedad intelectual no solamente exigen una competencia óptima respecto del procedimiento por parte del árbitro o mediador, sino también conocimientos especializados en las esferas de las patentes, las marcas, el derecho de autor, los dibujos y modelos industriales u otra forma de propiedad intelectual objeto de la controversia.
Con el fin de efectuar nombramientos en virtud del Reglamento de la OMPI, las partes pueden recurrir a un fondo creciente de más de 800 árbitros y mediadores independientes procedentes de 67 países. Los candidatos de la Lista de árbitros y mediadores de la OMPI van desde veteranos expertos en el campo general de la solución de controversias hasta practicantes y expertos altamente especializados que abarcan todo el abanico técnico y jurídico de la propiedad intelectual. Su diversidad geográfica se adapta perfectamente al carácter internacional de numerosas controversias.
El Centro de la OMPI utiliza esta Lista de árbitros y mediadores cuando se le solicita la designación de un árbitro o mediador o cuando es consultado de manera informal por una parte a los fines del nombramiento de una parte. En dichos casos, teniendo en cuenta las características específicas de la controversia, el Centro de la OMPI ofrece perfiles detallados de los candidatos idóneos contenidos en su base de datos. El personal del Centro de la OMPI está disponible para efectuar consultas sobre el tema de los árbitros y mediadores.
Las personas que deseen ser tenidas en cuenta para figurar como mediadores o árbitros de la OMPI pueden completar el formulario de ofrecimiento para servir de árbitro y/o mediador de la OMPI.
Verificamos, desde o início da definição de arbitragem, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que " Los procedimientos efectivos dependen en gran medida de la calidad de los árbitros y mediadores", ou, em tradução livre, que os procedimentos efetivos dependem, em grande proporção, da qualidade dos árbitros e mediadores.
Analisando a decisão havida em nota de comentário a este parecer, assim como a definição extraída da OMPI, podemos afirmar, sem qualquer sofisma, que o nosso texto legal é inexato e dúbio, podendo causar graves e sérios prejuízos a incautos, na busca de uma solução de conflitos de forma rápida.
Contudo, é necessário que as normas do Código de Processo Civil sejam respeitadas. Certamente, somente um advogado poderá dominar esta técnica. Ainda que o texto legal tenha por objetivo ampliar esta área de atuação a qualquer pessoa capaz, o que significa dizer, segundo o art. 2º, do Código Civil Brasileiro:
Art. 2o Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Contudo, em 2002, quando o Código Civil de 1916 continua em vigor, incapazes são incapazes:
Art. 5o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6o
São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)I - os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos (arts. 154 a 156); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
II - os pródigos; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
III - os silvícolas. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 7o Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
Já com a nova redação do Código Civil, pela Lei 10.406/2002, que terá início de vigência a partir de novembro de 2003, não mais os menores de vinte e um anos são incapazes, mas os menores de dezoito anos:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Desta forma, para os fins da Lei 9307/96, são estas as pessoas capazes.
SUGESTÃO PARA ALTERAÇÃO DA NORMA DO ART. 13 DA LEI DE ARBITRAGEM
A atual redação:
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
De acordo com o analisado até o presente momento, nossa sugestão para reforma do art. 13
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer profissional da área jurídica, desde que não incluídos nas hipóteses de suspeição ou aquelas do art. 14 e que sejam credenciados junto a Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício desta função.
( devem, ainda, ser acrescentados os seguintes parágrafos )
§ 8º - o árbitro a ser indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil deverá contar, no mínimo, com dez ( 10 ) anos de prática forense comprovada.
§ 9º - os tribunais de arbitragem devem ser, sempre, sociedade de advogados, assim entendidas aquelas registradas na OAB, nos termos da Lei 8906/94, ou associações e órgãos não representativos de classes.
§ 10 – as sociedades de advogados mencionadas neste artigo, que tenham interesse em instaurar Tribunal Arbitral, deverão providenciar alteração contratual, para que do aludido instrumento conste esta previsão.
§ 11 – a Ordem dos Advogados do Brasil, através de suas Seccionais, será responsável pelo credenciamento dos advogados e das sociedades de advogados aludidas neste artigo e seus parágrafos.
Sugestão para a Ordem dos Advogados do Brasil
Tendo em vista tudo quanto analisado nesta primeira fase deste parecer, verificando-se a importância de manter profissionais com conhecimento jurídico para funcionarem como árbitros, além das providências a serem tomadas neste sentido, é importante que a Ordem dos Advogados do Brasil mantenha contato permanente com instituições especializadas em áreas do direito.
Assim é que em termos de desavença em questões de propriedade intelectual, a Ordem dos Advogados do Brasil, através de ofício, ou mesmo convênio, poderia manter contatos permanentes com a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI3. Em casos outros, as devidas associações onde profissionais especializados estejam devidamente credenciados.
Não basta que o texto legal seja modificado. É importante, ainda, que a Ordem dos Advogados do Brasil, através de provimento, credencie profissionais especializados para funcionarem como árbitros em cada área específica.
JUSTIFICATIVAS PARA O ACIMA NARRADO
Há severas críticas por parte de alguns membros do Poder Judiciário acerca da arbitragem.
O maior argumento é que a Lei 9307/96, pretende transformar a arbitragem em uma justiça privada.
Diante do texto legal que hoje vigora, não podemos discordar muito desta posição.
Contudo, para que a arbitragem não apareça como uma panacéia, é mister a modificação do texto legal. Tendo em vista o nosso sistema legalista, não compete ao Juiz repudiar a Lei, nem tampouco aos advogados a renegarem. Devemos, sim, por meios legais, notadamente diante da proposta da 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, lutar para uma modificação substancial na lei.
Se, por um lado, o advogado não pode engessar o braço de uma pessoa, também não pode o médico, por desconhecimento técnico, ser árbitro. Vejamos o exemplo do Tribunal Arbitral de São Paulo4 –
No sitio da Internet, do Tribunal Arbitral de São Paulo, encontramos a seguinte definição:
Tribunal para resolução de conflitos envolvendo bens patrimoniais disponíveis -
Lei 9.307/96 . Fundado em 03 de junho/98.O Corpo de Árbitros do TASP é composto por advogados, engenheiros, médicos, psicólogos, contadores, dentistas, pedagogos e professores, entre outros. De acordo com a natureza do processo a ser julgado, as partes escolherão os árbitros que irão atuar. Esses árbitros, especializados em suas áreas, estão presentes em todas as fases do processo arbitral agilizando a resolução dos conflitos.
De 07/98 até março de 2001 o TASP resolveu aproximadamente 900 processos: 24 % da área civil, 23% da área comercial e 53% da área trabalhista.
O TASP também ministra
cursos visando a formação de árbitros, mediadores e conciliadores e dá assessoria para a formação de Câmaras e Tribunais Arbitrais em todo o país. Também assessoramos empresas para a criação das Comissões de Conciliação Prévia - Lei 9.958/00 .A sede do TASP fica na Rua Guaimbé, 71 - Mooca - São Paulo - SP.
É importante um destaque da composição do Tribunal:
O Corpo de Árbitros do TASP é composto por advogados, engenheiros, médicos, psicólogos, contadores, dentistas, pedagogos e professores, entre outros
. De acordo com a natureza do processo a ser julgado, as partes escolherão os árbitros que irão atuar. Esses árbitros, especializados em suas áreas, estão presentes em todas as fases do processo arbitral agilizando a resolução dos conflitos.
Esta miscigenação na área jurídica é por demais complicada, conflitante e, ainda, em termos dos advogados, podem os mesmos encontrar-se incursos nas penalidades previstas na Lei 8906/94.
Não se pode haver um "corpo" de árbitros miscigenado. A procura de profissionais especializados para atuarem como peritos é medida mais que saudável, mas jamais admitir que um leigo possa se imiscuir em assuntos próprios dos técnicos da lei.
A ÉTICA PROFISSIONAL
Seja pelas características próprias da Lei de Arbitragem, seja pela impossibilidade do advogado, nos termos da Lei 8906/94, manter concurso societário fora das normas previstas, é imperiosa a regulamentação, pelo menos por enquanto, dentro de nosso fórum específico, ou seja, nos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em um primeiro e importante momento, um Provimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com o fim de moralizar a atividade de árbitro – a qual consideramos ser uma atividade importante -, onde os advogados jamais poderão estar associados a outros profissionais de áreas diversas.
Não se trata de preconceito, mas de norma legal, de vigência federal, que é a Lei 8906/94.
Se, somente ao advogado compete consultoria e assessoramento jurídicos, como poderá um médico, por exemplo, em um caso de solução arbitral, aconselhar as partes, em audiência conciliatória? 5
NORMA " EM BRANCO "
Nos termos do art. 10 da Lei 9307/96, constará obrigatoriamente do compromisso arbitral, dentre outros requisitos, " II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; "
Inexistindo, até a presente data, qualquer regulamentação da Lei 9307/96, não se sabe quais são as entidades que podem qualificar ou identificar os árbitros.
E, quanto mais se adentra ao estudo da Lei de Arbitragem, que, reprise-se, é de fundamental importância para a solução de conflitos e o desafogo do Judiciário, entendemos de primordial atenção a atuação firme e vigorosa da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vejamos:
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Sentença, nos termos do Código de Processo Civil, é a decisão proferida por um juiz, ou seja, o profissional da área jurídica que se encontra habilitado para tanto. Por sua vez, o texto, a uma primeira e simples análise, é INCONSTITUCIONAL, porquanto, nos termos do art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil6, o advogado é elemento essencial à administração da Justiça.
Quando se afirma que a sentença arbitral não está sujeita a recurso por parte do Poder Judiciário - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – outra violação à Constituição da República, porquanto nenhuma lesão de direito ficará sem apreciação do Judiciário.7
E, diante destes pontos legais – constitucionais e infraconstitucionais – é que se afirma, mais uma vez, que a arbitragem deve ser exercida, apenas e tão somente, por profissionais devidamente habilitados. No caso, como se trata de norma nova no Direito Pátrio ( ainda que houvesse previsão esparsa no CPC/73 ), enquanto não regulamentada e não houver cursos para juízes leigos, somente os advogados poderão atuar como árbitros.
CONCLUSÃO QUANTO A ESTA PRIMEIRA PARTE
Concluímos, assim, nesta primeira etapa do parecer solicitado pelo Exmo. Sr. Dr. Herbert Cohn, Presidente da 3ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Petrópolis – RJ, que a Lei de Arbitragem merece, imediatamente, de reforma, com o fim de evitar prejuízos aos cidadãos de bem que, por não estarem devidamente informados, podem se equivocar diante de propagandas enganosas, veiculadas, principalmente, pela Internet.
Sem dúvida, há um clamor pelas soluções rápidas dos conflitos. Assim, quando a parte se vê diante da possibilidade de obter uma solução rápida dos conflitos, sem dúvida, será este o caminho por ela procurado, ainda que o árbitro seja um leigo e um inconseqüente.
Inexistindo qualquer órgão legal que regulamente a função de árbitro, qualquer curioso, desde que seja "capaz", poderá ser um árbitro e, o que antes era o anseio de uma rápida solução, será o início de um grande martírio.
O REGULAMENTO DA OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, somente regulamentou a arbitragem no que diz respeito a atividade do estagiário de Direito.
Vejamos:
REGULAMENTO GERAL DO
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB 8
Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
§1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.
§2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.
§3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.
Neste diapasão, diante do narrado neste parecer e reprisando, sempre, a necessidade de regulamentação, fazemos a seguinte proposta:
que seja exarado um Provimento IMPEDINDO o advogado de manter vínculo arbitral com qualquer outro profissional.
Sugerimos, assim, o seguinte Provimento:
PROVIMENTO Nº _____/______
Dispõe sobre os profissionais da área jurídica no que
se refere à arbitragem e sobre as Sociedades de Advogados
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. ______________, da Lei no 8906/94, tendo em vista o decidido no Processo no ________ sobre arbitragem e a possibilidade das sociedades de advogados instituírem Tribunais Arbitrais,
RESOLVE:
TÍTULO I
DO ADVOGADO COMO ÁRBITRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Tendo em vista grave omissão na Lei 9307/96, quando, em seu art. 13, dispõe que para funcionar como árbitro basta ser pessoa capaz, fica o advogado proibido de funcionar como tal em conjunto com profissionais de outras áreas, sob pena de configurar-se delito ético a ser apurado em respectivo processo.
Parágrafo único – Excluí-se do determinado no art. 1º a necessidade de contratação de peritos.
Art. 2º - Na atribuição de árbitro, o advogado não poderá funcionar com tal em casos onde haja defesa de interesses de seus clientes, assim como nos demais casos de impedimento previstos para os árbitros e os juízes togados.
Art. 3º - O advogado, que, por qualquer meio, violar o presente Provimento, será passível de penalidade nos termos dos procedimentos éticos da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º - Os advogados que, em conjunto com outros, funcionarem como Tribunal ou Câmara Arbitral, deverão providenciar, no prazo de noventa ( 90 ) dias, a contar da publicação do presente provimento, constituição de sociedade de advogados, nos termos da Lei 8906/94.
Parágrafo único – As sociedades de advogados que desejarem valer-se do aqui estatuído, deverão providenciar alteração em seus respectivos instrumentos.
Art. 5º - Sempre que houver necessidade, a Ordem dos Advogados do Brasil, se procurada, indicará Associação de Classe, para que profissionais especializados atuem em casos concretos que exijam especificação.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE
Art. 6º - Aplicam-se para os árbitros e as sociedades de advogados, as vedações do Código de Ética, assim como dos Provimentos existentes, acerca de publicidade.
Parágrafo Único – Será considerada captação indevida de clientela o árbitro ou a sociedade que em suas propagandas, insira decisões proferidas em sede de juízo arbitral, assim como as partes que os procuraram.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - A OAB, através da Escola Superior da Advocacia – ESA -, em conjunto com entidades de profissionais especializados, providenciará cursos de arbitragem, com o fim de o profissional se encontrar apto para ta função.
Art. 8º - É expressamente proibida a utilização de "carteiras de árbitro" por parte dos advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º - Todos os inscritos nos quadros da OAB deverão adaptar-se ao presente Provimento no prazo estipulado para as sociedades de advogados.
Art. 10 – Este provimento entra em vigor na data de sua PUBLICAÇÃO.
ARBITRAGEM – INTERNET – PUBLICIDADE
A rede internacional de computadores – INTERNET -, quando surgiu, era basicamente destinada a ser mais um meio de comunicação rápido e eficaz.
Contudo, com o passar dos anos e o grande acesso a esta "novidade cibernética", transformou-se a Internet em um grande palco para o comércio, notadamente com o surgimento das empresas "pontocom".
Foi de tal sorte o crescimento da Internet no Brasil, sendo, hoje, o 4º país do mundo em termos de acessos, que até mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil regulamentou a publicidade na rede.
Em termos de arbitragem, além da massificação de "Tribunais" sem o menor indício de registro como pessoas jurídicas, assim como promessas e propagandas excessivas, já se perdeu o controle de qualquer ato, a não ser por severa modificação no texto legal e, através de Provimentos, a Ordem dos Advogados do Brasil, coibir propagandas abusivas e, muitas das vezes, enganosas.
Destacamos alguns sítios na Internet, com os devidos comentários, abaixo das gravuras:

http://www.cemape.facep.com.br
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O CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE PERNAMBUCO – CEMAPE, fundado pela Federação das Associações Comerciais de Pernambuco – FACEP, é, hoje, uma sociedade civil, sem fins lucrativos, integrante da Corte Brasileira de Arbitragem Empresarial. Administra, consoante os seus Regulamentos e Códigos de Ética, mediações e arbitragens, contribuindo conseqüentemente, para abrir um novo campo de trabalho para profissionais de todas as áreas, especialmente para os profissionais do direito. O instituto da arbitragem é largamente adotado nas sociedades democráticas, sendo a sua consolidação, no Brasil, prova de maturidade institucional e fator de credibilidade perante a comunidade jurídica internacional e de atração de investimentos produtivos. O Poder Judiciário está sobrecarregado de processos envolvendo problemas de direito penal, administrativo, tributário, constitucional e outros em que o Estado é parte, fazendo lenta a solução daqueloutras questões, adiante referidas, que podem ser resolvidas sem a tutela do Estado-Juiz. Inúmeros conflitos, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, qual seja, decorrentes de contratos celebrados entre os particulares, inclusive sócios e empresas, ou entre estas e seus clientes e fornecedores, podem ser evitados, mediante acordo, com apoio na técnica da mediação, ou resolvidos, definitiva e irrevogavelmente, mediante Sentença Arbitral que, consoante o art. 584, III, do CPC, é título executivo judicial.
Nem sempre é o nosso escritório, ou o estabelecimento do nosso cliente, o local adequado para que se obtenha um bom acordo. A falta de um treinamento específico e, especialmente, de um ambiente adequado, tem contribuído para que nos precipitemos em submeter ao Poder Judiciário questões previamente conciliáveis. Pouquíssimos advogados sabem da possibilidade de lograr a obtenção de um acordo, mediante o suporte de uma estrutura profissional neutra, sigilosa e expedita, habilitada a auxiliá-lo e às partes interessadas, através de mediação, consoante técnicas interdisciplinares. E muitos não atentaram para o fato de que, até mesmo em conflito ajuizado, as partes, com seus advogados, podem contar com o CEMAPE na promoção do encontro e, quebrando as resistências, viabilizar, finalmente, o término de "interminável" demanda. Portanto, diferente da Arbitragem e da Ação Judicial, em que a decisão fica transferida para terceiros, a MEDIAÇÃO é um procedimento confidencial e voluntário cuja decisão é o acordo produzido pelas partes. ARBITRAGEM: INSTITUTO PARA A OTIMIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DE DISPUTAS A opinião pública acostumou-se a fantasiar o advogado como alguém litigioso, criador de casos, instigador de conflitos judiciais. Ora, nosso ministério, contrariamente, visa a prevenção e a solução de litígios, com vistas à paz e à justiça social. Na perspectiva de um advogado proativo e solidário, voltado para a rápida solução dos litígios, a Lei 9307/96 viabilizou uma justiça da cidadania, não estatal, que decide mediante Sentença Arbitral, definitiva, produzida por uma qualquer pessoa capaz e habilitada, a critério das partes interessadas que livremente a indicam, e que também podem autorizar seja essa indicação efetuada por uma determinada instituição arbitral. O Juízo Arbitral se aplica à seara dos direitos patrimoniais disponíveis, nos campos, portanto, do direito comercial e civil. Como se vê, a abrangência é muito ampla, e não há limite de alçada. A Sentença Arbitral, que é prolatada no prazo de 6 (seis) meses, encerra um procedimento simplificado, previsto em lei e no Regulamento de Arbitragem da instituição administradora, produzindo título executivo judicial, na conformidade do que dispõe o art. 584, III, do CPC. Advogados, juízes aposentados, enfim, quaisquer outros profissionais merecedores da confiança das partes, são, geralmente, os árbitros escolhidos. A OAB há muito enfrenta o desafio de exigir uma justiça estatal mais eficiente. Mas nós sabemos como, diante da crescente litigiosidade, será difícil uma solução satisfatória. Independentemente do desejável aperfeiçoamento do serviço judicial, o Juízo Arbitral, já instalado e em funcionamento através do CEMAPE, com soluções rápidas e definitivas, ensejará a otimização da solução de disputas. Junte-se a nós, em torno do desenvolvimento da cultura arbitral. Adote o juízo arbitral, administrado pelo CEMAPE, para uma célere e eficiente administração de conflitos, beneficiando-se da estrutura e idoneidade que o caracteriza e de um quadro indicativo de mediadores e árbitros, com formação especializada. Insira, em seus contratos, a cláusula compromissória (arbitral)- vide modelo anexo - , optando, assim, pelo juízo arbitral.
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O referido sitio é um dos poucos que valoriza a posição do advogado. E, sem dúvida, valoriza o papel da Ordem dos Advogados do Brasil.
Contudo, trata-se de uma raridade em termos de Internet.
http://www.arbitro-juiz.org.br/index2.htm

Apesar de ser denominada Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem, não conseguimos identificar o CNPJ, nem tampouco projetos aprofundados em termos de arbitragem e mediação.
Até que o referido sitio seja devidamente esclarecedor, pouco – ou quase nada – se pode falar a respeito do mesmo.
E, apesar da longa lista de suas intenções, não se vislumbra qualquer convênio ou forma de estudo, seus professores etc.
E, sequer é reconhecida por uma das maiores entidades mundiais – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

O sitio em questão é da Confederação das Associações Comerciais do Brasil, ou seja, uma entidade representativa de uma classe específica.
Somente por este motivo, totalmente parcial.

Quanto ao Tribunal de Arbitragem de Rondônia, ao seguir em suas páginas, descobrimos somente existir um árbitro.
Não merece qualquer credibilidade um "Tribunal" de um árbitro apenas.
Estas e outras questões devem ser analisadas, notadamente pela OAB, com o fim de reprimir possíveis propagandas enganosas.
O único árbitro deste Tribunal é contador e seu sitio segue na seqüência.



O domínio "cjb.net", já demonstra a total falta de credibilidade em termos de Internet. Trata-se, na realidade, de um redirecionador de domínios gratuitos.
Além deste fato, não adentramos mais na análise do aludido sitio, por inexistir, apesar da afirmação genérica, ser um TRIBUNAL "legal e registrado de acordo com a lei".
Sem dúvida alguma, seja pela logomarca, seja pela indicação e cores que podem confundir com o sitio do Tribunal de Justiça, mister é uma regulamentação severa da Lei de Arbitragem.
CONCLUSÃO
Diante de tudo quanto aqui exposto, uma vez aprovado o presente parecer pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – 3ª Subseção – Petrópolis, que seja o mesmo encaminhado ao Conselho Federal, para as providências cabíveis.
Ainda que a norma relativa à arbitragem não seja modificada, que a Ordem dos Advogados do Brasil impeça seus membros de participarem de entidades não confiáveis e sem qualquer registro junto aos órgãos competentes.
É o meu parecer.
José Carlos de Araújo Almeida Filho
OAB-RJ 71.627
1 Com a finalidade de demonstrar a dificuldade em se aplicar a arbitragem, destacamos acórdão proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Luiz Zveiter, nos autos da Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 1997.001.00191 – Data de Registro : 30/06/1997 Folhas: 19492/19501 - Ação Ordinária com preceito cominatório. Negociações preliminares para prorrogação de contratos de transferência de tecnologia, de fornecimento de matéria-prima e de uso de marca. Clausula arbitral em contrato internacional. Protocolo de Genebra. Legitimidade passiva. As meras negociações preliminares não obrigam as partes contratantes que podem ou não formalizar o negocio jurídico contratual. Mesmo existindo clausula de arbitragem não poderá ser afastada as regras do CPC. Exegese do art. 1.073 do CPC. A legitimidade ativa e passiva pertence aos titulares dos interesses em conflito. Preliminares rejeitadas e recurso improvido. (MCG)
2 Obtido por meio eletrônico – http://www.wipo.int
3 A ABPI, sigla de Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, é uma associação sem fins lucrativos, fundada em 16 de agosto de 1963 com o nome de Associação Brasileira para a Proteção da Propriedade Industrial, que congrega empresas, escritórios de agentes de propriedade industrial, escritórios de advocacia e especialistas. Tem como objetivo o estudo da propriedade intelectual, em todos os seus aspectos, notadamente o direito da propriedade industrial, o direito autoral, o direito da concorrência e a transferência de tecnologia, inclusive outros ramos que tenham relação ou afinidade, pugnando pelo aperfeiçoamento da legislação, doutrina e jurisprudência desses ramos do direito, e se empenha na promoção de conferências, congressos, seminários, simpósios e certames, editando inclusive publicações sobre essas matérias. – Obtida por meio eletrônico - http://www.abpi.org.br/oquee.htm
4 Obtido por meio eletrônico – http://www.arbitragem.com.br
5 Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. Art. 34. Constitui infração disciplinar: II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
6 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
7 Art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
8 Publicado no Diário de Justiça, Seção 1, do dia 16.11.94, p. 31.210 a 31.220. Atualizado com as alterações aprovadas nas Sessões Plenárias do Conselho Federal da OAB, dos dias 17.06.97, 17.08.97 e 17.11.97, publicadas no DJ de 24.11.97, p. 61.378 a 61.379, nas Sessões Plenárias dos dias 16.10.2000, 06.11.200 e 07.11.2000, publicadas no DJ 12.12.2000, p. 574 e 575, S1e, e na Sessão Plenária do dia 11.12.2001, publicadas no DJ de 08.01.2002, p. 43, S1.
