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Revista Iberoamericana de Arbitraje y Mediación: Atos processuais por meio eletrónico

Publicado en nuestra Revista el 01 de Febrero de 2003
Autor: Dr. José Carlos de Araújo Almeida Filho


Atos processuais por meio eletrônico
08/01/03
Caderno:   Artigos

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O Direito Eletrônico no campo processual – 3. As chaves públicas e o veto presidencial ao parágrafo único do art. 154 do CPC; 3.1  O que são as chamadas chaves públicas 3.2  Independência entre a redação do parágrafo único do art. 154 com as chaves públicas –  4. A criação das chaves públicas independem das reformas no CPC – 5. Conclusão


INTRODUÇÃO

O que se tratará inicialmente não é novidade alguma para os estudiosos do direito. Duas são as grandes fases que visualizamos no campo processual neste momento: as reformas que vêm sendo realizadas de forma impecável pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual em conjunto com a Escola Nacional da Magistratura e o crescente reclamo da sociedade para que haja uma justiça rápida, eficaz e segura. Tratam-se de fatores visíveis e atuais.

Cândido Rangel Dinamarco(1)  aponta, ainda, duas macrotendências no campo processual para a América Latina, que são a adoção de regras próprias da common law e o Código de Processo Civil-modelo para a América Latina. Ambas são tendências atuais, porque em nosso sistema muito se vê de procedimentos próprios da common law, a exemplo dos Juizados Especiais, da Ação Civil Pública, da Arbitragem, dentre tantos outros institutos.

Quanto ao Código de Processo Civil-modelo, somente o Uruguai o adota, com modificações próprias de sua cultura.

Recentemente passamos por três grandes alterações no nosso CPC, por certo que pontos importantes – que não serão tratados neste artigo – ficaram marginalizados por conta dos feudalistas do Século XXI(2). Ao analisar o Projeto de Lei 3475/2000, visualizando o parágrafo único do art. 154, imaginamos que nosso sistema legal – e principalmente o sistema judiciário -, ganharia um impulso próprio da nova era jurídica que emerge neste século, que é o Direito Eletrônico.

Como bem assinalava o Ministro Gregori, na Exposição de Motivos(3)  do aludido Projeto, a atividade processual não poderia permanecer anacrônica. Contudo, diante do veto presidencial, venceu o anacronismo. E o anacronismo foi vencedor com base em uma Medida Provisória, que institui as denominadas chaves públicas – totalmente inacessíveis ao cidadão comum.

Novas Reformas, contudo, se apresentam e a se adotar o entendimento do veto presidencial, o anacronismo permanecerá – o que nos parece uma contrariedade a todo um conjunto de idéias que emergem, fazendo surgir o Direito da Informática ou Direito Eletrônico e que muitos subsídios podem trazer ao Direito Processual.

As denominadas chaves públicas serão quase que inacessíveis, porque se tratam de meios informáticos e cujos conhecimentos a maioria dos usuários – notadamente para os advogados, que somam 2% de usuários da Internet no Brasil – desconhece.

Parece uma pequena e despretensiosa exclusão a do parágrafo único do art. 154 do CPC. Mas não é. Trata-se, sim, de um grande atraso para nosso desenvolvimento tecnológico e  maior agilidade ao Judiciário. Tanta credibilidade deram ao fax, com a edição da Lei dos Recursos(4) e, agora, quando os meios são mais eficazes, simplesmente os desmoronamos. Seria a intenção da MP 2200/2001 ser mais interessante e inovadora, permanecendo a vaidade?

Não se trata de uma crítica à Lei de Recursos – até porque não seria merecida -, mas um ponto padrão para demonstrar o despropósito do veto presidencial.

E o próprio Professor Cândido Rangel Dinamarco já assinala a resistência que há em empregar meios eletrônicos no Processo Civil(5).


O DIREITO ELETRÔNICO NO CAMPO PROCESSUAL

Não é novidade o uso de meios eletrônicos para a transmissão de informações aos órgãos judiciais e comunicação dos atos processuais. O fax já era previsto quando da edição da Lei 8.245/91(6). Com a Lei dos Recursos(7), o meio passou a ser adotado para fins de envio de recursos.

Os meios eletrônicos, como o e-mail – ou mensagem eletrônica – e outros, são mais seguros e eficazes que a utilização do fax. As razões do veto presidencial, como analisaremos a seguir, se deram por motivo de relevante interesse público, conforme ali exposto. Mas não visualizo, com sinceridade, qualquer “motivo de relevante interesse público”. Pode ter havido um interesse – não legítimo – de ordem administrativa, até mesmo com o fim de implantar a tão mencionada chave pública.

Muito se fala da efetividade do processo e há um grande reclamo da sociedade quanto à morosidade da justiça. Contudo, quando meios hábeis a coibir abusos processuais(8), nos deparamos com lobby ou mesmo um veto presidencial, como é o caso do estudo sob análise, que em nada contribuem para o avanço de uma sistemática moderna. Se afirmarem que a segurança é necessária, não duvidamos. Contudo, esta “segurança” que foi o mote do veto presidencial, nos parece mais um anacronismo que propriamente  garantia de uma estabilidade jurídica.

O Direito Eletrônico(9) – ou Direito da Informática – é uma realidade imutável. Avanços vêm sendo conquistados neste campo do direito que jamais existirá sem os demais. Na realidade, o que existe é um conjunto de avanços na informática que trouxeram para o direito suas conseqüências e, desta forma, um conjunto de pequenas normas e alguns atos administrativos isolados.

Ainda que o estudo do Direito Eletrônico seja de tal forma tímido, com poucos e corajosos doutrinadores tentando estudar seus conceitos e aplicações, havendo, ainda, grande discussão acerca de temas meramente conceituais, não pode ele ser descartado agora nesta fase do Direito Processual, quando a grande preocupação é com a efetividade da entrega da prestação jurisdicional.

Duas formas, analisadas sob o ponto que ora se debate, acelerarão o processo – a adoção de meios modernos para a comunicação de atos processuais e, sem dúvida, a ética, notadamente com a adoção plena do contempt of court(10) em nosso sistema legal. Mas não são as únicas formas.

O novel Direito Eletrônico em muito contribuirá com os demais campos de aplicação do Direito e por esta razão é que afirmo ser ele um sistema dependente dos demais institutos jurídicos. Jamais viverá isolado. Mas, certamente, em muito contribuirá para o aperfeiçoamento de nossas instituições.

Parece – e este é o motivo do veto presidencial, calcado em uma Medida Provisória(11) -, que a segurança na transmissão de dados seja o grande problema a ser enfrentado. Quando a citação pelo correio passou a ser o meio padrão de comunicação inicial no processo, houve muita discussão e não raras as vezes, ao silêncio da parte, determina o juiz que a citação se dê por oficial de justiça. No sistema trabalhista a citação por correio sempre foi acatada e respeitada, por certo que, em raríssimos casos, é que se realiza o ato por meio de oficial de justiça.

Se a comunicação dos atos pode ser realizada por correio, por que não por correio eletrônico ou outra forma de transmissão de dados eletrônicos, independente das “chaves públicas”?

Imaginemos uma barbaridade, somente para efeito de defesa ao uso dos meios eletrônicos para a comunicação de diversos atos processuais e, futuramente, quem sabe, no próprio processo de execução: - Suponhamos que um ato processual seja realizado por carta. Só que dentro do envelope nada conste, por um erro do cartório, ou mesmo por má-fé  (já que esta nunca poderá ser descartada ). Como agir? Quando estamos diante de uma comunicação por meio eletrônico, tanto o remetente quanto o destinatário sempre poderão comprovar se a “mensagem” está ou não “em branco”. E através de simples procedimentos, muito ao contrário das complicadas “chaves públicas”.

Não se pode descartar, ainda mais com o avanço da informática, que este meio seja descartado de nosso sistema. E menos ainda no campo do Direito Processual, quando podemos utilizar meios mais rápidos para a comunicação processual.

A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possuí um excelente sistema de envio de peças processuais por meio eletrônico.
Para que as peças sejam remetidas ao Tribunal e aos juízes de primeira instância, basta um simples cadastro no sitio do Tribunal, quando se adquire uma senha e um login – número ou nome que identifique aquele usuário.

Através do sistema denominado “push”, também é possível que advogados e até mesmo as partes, tenham prévio conhecimento de decisões e despachos havidos nos feitos. Por que não ampliar o que já existe e bem funciona ao nosso sistema codificado?

Esta resposta será apresentada quando analisarmos o próximo item.


3. AS CHAVES PÚBLICAS E O VETO PRESIDENCIAL AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 154 DO CPC

Ainda que possa parecer pouco acadêmico, é importante transcrevermos partes do veto presidencial, com o fim de entendermos o relevante interesse público alegado(12).

Apesar de a Exposição de Motivos do Projeto de Lei 3475/2000 ter sido da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ministro da Justiça, o veto presidencial assim se inicia:

Senhor Presidente do Senado Federal,
        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 118, de 2001 (no 3.475/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento".
        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:

O veto presidencial quanto à redação do parágrafo único do art. 154 foi total, porque o Projeto de Lei 3475/2000 – exposto pelo Ministro da Justiça, como dito -, nesta parte, em nada alterou o caput do artigo, mas acresceu o parágrafo único, que teria a seguinte redação:

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos."

Sem dúvida, era um grande passo a ser dado no campo do Direito Processual e dentro das tendências inovadoras e até mesmo corajosas de nossos processualistas. A razão do veto, contudo, não é de interesse público, como mencionado alhures e como poderemos visualizar neste momento:



Razões do veto

"A superveniente edição da Medida Provisória no 2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz à inconveniência da adoção da medida projetada, que deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança jurídica."
Apesar de ser tão importante a questão, e sua natureza ser de relevante interesse público, a aludida Medida Provisória, datada de 29 de junho de 2001, já foi alterada e reeditada. Contudo, o aspecto das sucessivas e intermináveis reedições de Medidas Provisórias não vem ao caso. O importante é afirmar que inexiste qualquer instabilidade na redação proposta ao parágrafo único do art. 154. Redação esta proposta, discutida e elaborada pela Comissão instituída pelo Ministério da Justiça e com a indispensável batuta do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

As chaves públicas serão analisadas a posteriori, mas desde já se pode afirmar inexistir necessidade de uniformização de utilização de meios eletrônicos. Aliás, quando se está diante de um país de dimensões continentais, como o nosso, será impossível a adoção de um sistema uniforme no campo da realização de transmissão por dados eletrônicos.

E assim se afirma porque há inúmeros sistemas de informática; há uma infinidade de programas de computador e, finalmente, cada Tribunal possuí um sistema próprio de utilização de banco de dados arquivados em seus sitios na Internet.

Por outro lado, a denominada chave pública nada mais é que um conjunto de caracteres, a partir do momento em que for instalada, com o fim de criptografar as mensagens. Inexiste, assim, segurança quanto a forma de envio e recebimento.

A preocupação processual é relativa à eficácia da medida e não se a mesma foi lida em um sistema “A” ou “B”, próprio da informática. E como não há uniformização na utilização de um sistema operacional informático, as chaves públicas poderão ser letra morta no campo processual e, mais uma vez, perdemos a oportunidade de utilizarmos meios modernos para a realização de atos processais. Novamente, “que pena!”.

O art. 1º da Medida Provisória que embasa o veto presidencial está assim redigido:

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

A mesma Medida Provisória, por força do art. 12, define o que venha a ser documento eletrônico, nos seguintes termos: “Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.” Só que inexiste uma definição do que venha a ser documento eletrônico.

Aliás, definir documento eletrônico por força de lei é um perigo sem análise de suas dimensões, porque a informática não é estática, assim como o direito também não o é. Contudo, até que novas leis sejam editadas, podemos dizer que as leis, muitas vezes, são estáticas. E o veto em questão é um exemplo deste engessamento legislativo.


3.1  O QUE SÃO AS CHAMADAS CHAVES PÚBLICAS

Nada mais são as chaves públicas que um certificado digital de autenticidade. Quando superamos a burocracia do reconhecimento de firma na primeira reforma do CPC, criamos a burocracia cibernética, com a necessidade de autenticidade de documentos transmitidos pela Internet.

Engana-se, contudo, quem admita uma extrema segurança em termos de transmissão de dados por meio eletrônico, porque o simples fato de teclar os códigos ao redigir um documento, cada “batida” de dedo no teclado fica arquivado como “log” no software – ou programa de computador – utilizado pelo processador de textos. Qualquer “pirata” cibernético conseguirá acessar a máquina que digitou aquelas letras e cifras e decodifica-las. E seria uma ingenuidade pensar de forma diversa, quando é de conhecimento notório que o Pentágono e a NASA – sistemas americanos tidos como invioláveis – foram invadidos por adolescentes.

Não fica aqui uma crítica às chaves públicas, até mesmo porque elas poderão ser de grande utilidade no sistema de informatização e certificação on line desejada por muitos cartórios. Sem dúvida, trata-se de um grande passo a ser percorrido e incentivado, mas não a ponto de prejudicar a aplicação de normas que facilitem o processo nos Tribunais e uma maior agilidade na comunicação dos atos processuais.



3.2  INDEPENDÊNCIA ENTRE A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 154 COM AS CHAVES PÚBLICAS

Por tudo quanto afirmado até o presente momento, independem a redação contida na Medida Provisória que institui as chaves públicas e a redação suprimida do parágrafo único do art. 154, do CPC.

Afirmar o que venha a ser documento eletrônico é tarefa para a doutrina, porque, a cada dia, este conceito vem se modificando e adaptando-se ao que ocorre no rápido mundo da informática.

Mas é preciso ousar. E as novas tendências mundiais, além das próprias tendências do nosso processo civil, reclamam esta ousadia.

Desformalizar(13) o processo é tarefa árdua, porque ainda há grande necessidade de mantermos a instrumentalidade de algumas formas. Contudo, esta é uma tendência moderna e que já exige estudos – como estão sendo realizados – urgentes.

Nos Estados Unidos, por exemplo, os documentos eletrônicos vêm tendo grande importância, a ponto de as Cortes começarem a discutir sobre a possibilidade de arquivamento de feitos através do e-filing, ou, em tradução livre, arquivamento eletrônico.

E esta tendência vem sendo estudada com o apoio da American Bar Association e, ainda que tenha sofrido grande resistência , parece que a técnica virá a tornar-se uma realidade em breve. É impossível, desta forma, ignorar a importância dos mecanismos eletrônicos em toda a sistematização legal no Brasil.

Por esta razão, até mesmo porque o que estamos presenciando, como já afirmado, é uma maior integração dos princípios adotados pela common law, não há como afirmar uma necessidade de integração entre a Medida Provisória e o parágrafo único do art. 154 do CPC.

Até mesmo porque as chaves públicas, uma vez instituídas, deverão adaptar-se, exatamente como regia o aludido parágrafo, aos dispositivos próprios de cada Tribunal. É que temos sistemas operacionais como o LinuxÒ, WindowsÒ, dentre outros. E a norma federal jamais poderá impingir este ou aquele sistema, ainda que haja uma regulamentação geral sobre as chaves.

Sem dúvida, são preceitos dissociados, devendo ser repensada a inovação contida no parágrafo único do art. 154.

4. A CRIAÇÃO DAS CHAVES PÚBLICAS INDEPENDEM DAS REFORMAS NO CPC

O Instituto Brasileiro de Direito Processual e a Escola Nacional da Magistratura, responsáveis pelas reformas que vêm sendo realizadas no Código de Processo Civil, certamente não ficarão inertes, até mesmo porque o trabalho da Comissão é permanente.

Conforme se pode visualizar no sitio do Instituto Brasileiro de Direito Processual(15), na parte destinada à Revista Eletrônica de Direito Processual, em matéria datada de 29 de agosto de 2002, após o encontro havido em Brasília entre os dias 26 e 27 do mesmo mês, o processo de execução se encontra em fase de reformas.
E, dentre estas reformas, a possibilidade de o credor poder efetivar a alienação do bem penhorado(16). Como os meios eletrônicos – em especial a Internet – facilitaram por demais os meios de comunicação, além de haver um “seguro” comércio eletrônico, esta alienação poderá ser realizada eletronicamente.

Contudo, a se manter o posicionamento adotado pelo Exmo. Sr. Dr. Presidente da República, mais uma reforma que possibilitará agilidade no processo será “emperrada” pela burocracia. Antes vivenciávamos uma burocracia por conta dos papéis, carimbos etc. A partir de agora, teremos a burocracia cibernética.

Ainda que possa parecer de pequena monta o veto presidencial, na realidade constituí um grande atraso nas futuras reformas e em meios mais ágeis e eficazes para a consecução do que se pretende, que é a rápida prestação jurisdicional.

Por todos estes motivos é que se deve analisar o Direito Eletrônico juntamente com os demais ramos do Direito e afirmar, categoricamente, que as reformas do CPC não poderão ficar atreladas ao que ora se denomina chave pública.

5. CONCLUSÃO

O Direito não é estático. É ele um fenômeno tão mutante e dinâmico quanto as próprias relações humanas. É o Direito parte integrante das ciências sociais aplicadas e, como tal, não pode ficar alheio às inovações trazidas, agora, pela informática e, além dela, pela Internet.

O mundo se comunica instantaneamente através de linhas telefônicas, cabos, rádios etc., tudo ligado a um computador. E até mesmo computadores que cabem na palma da mão.

Excluir as inovações tecnológicas, ainda mais com argumentos pueris, é desprezar toda forma de evolução humana.

Espero, sinceramente, que o motivo que levou o Presidente a vetar o parágrafo único do art. 154 não se repita quando das profundas mudanças que deverão ser inseridas no processo de execução. E, finalmente, que não seja repetida a mudança brutal no art. 14...


O VETO PRESIDENCIAL

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 1.446, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
        Senhor Presidente do Senado Federal,
        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 118, de 2001 (no 3.475/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:
Art. 154, parágrafo único, da Lei no 5.869/73, alterado pelo art. 1o do projeto
"Art. 154 ...........................................................

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos." (NR)
Razões do veto
"A superveniente edição da Medida Provisória no 2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz à inconveniência da adoção da medida projetada, que deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança jurídica."

Art. 175 da Lei no 5.869/73, alterado pelo art. 1o do projeto
"Art. 175 São feriados, para efeitos forenses, os sábados, os domingos e os dias assim declarados por lei." (NR)
Razões do veto
"O atual art. 175 do CPC preceitua que são feriados, para efeitos forenses, os domingos e os dias declarados por lei.
Por sua vez, o art. 172 desse ordenamento codificado estabelece que os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas, sendo que a citação e a penhora só poderão ocorrer em domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido nesse artigo, observado o disposto no art. 5o, XI, da Constituição Federal, em casos excepcionais e mediante expressa autorização do juiz ( § 1o).
Observa-se, assim, que a inclusão do sábado como feriado acarretará a impossibilidade do cumprimento de mandados de citação e de penhora, salvo nos casos excepcionais a que se refere o § 1o do art. 172 acima mencionado.

Evidentemente, expurgada essa possibilidade de cumprimento de ordem, estar-se-á trazendo mais delongas ao processo. Note-se que a intenção da inclusão do sábado como feriado, quando do envio do projeto, era alterar a contagem do prazo que se propôs no art. 178 do CPC, também vetado na presente Mensagem."

Art. 178 da Lei no 5.869/73, alterado pelo art. 1o do projeto
"Art. 178. O prazo legal ou judicial, contado em dias, suspender-se-á nos dias feriados e naqueles em que não houver expediente forense, salvo nos casos previstos no art. 188." (NR)

Razões do veto
"No que diz respeito ao projetado art. 178 do CPC, pelo art. 1o da proposta, que manda suspender a contagem do prazo nos dias feriados e naqueles em que não houver expediente forense, salvo nos casos dos prazos contados em dobro e quádruplo, estabelecidos no art 188, tem sido dirigidas a este órgão considerações que nos parecem relevantes e que podem ter o condão de alterar o entendimento do Poder proponente acerca da conveniência da adoção de tal norma.

Tais ponderações dizem respeito às conseqüências negativas que o acolhimento de tal prática acarretará nos trabalhos de secretaria e, em especial, nos Tribunais Superiores, quando da análise de processos oriundos de comarcas diversas, levando-se em conta o número de feriados locais e os casos que podem ter ensejado o fechamento do fórum, que deverão ser do conhecimento do magistrado, principalmente porque o decurso dos prazos peremptórios impede a prestação jurisdicional. Some-se a isso, na primeira instância, por exemplo, o caso de exceções de incompetência serem acolhidas e, portanto, deslocadas as causas para localidades distintas das quais são oriundas as demandas. Ciente de que as Secretarias terão grande dificuldade para o cumprimento da norma, uma vez que, como se sabe, o Poder Judiciário encontra-se cada vez mais assoberbado e, portanto, mais desaparelhado, e, também, de que a busca da celeridade da justiça estará mais comprometida, principalmente se considerado o número de recursos que poderão advir da contagem equivocada dos prazos, contagem essa, frise-se, que é feita por servidores, parece-nos que deveria haver nova avaliação sobre a matéria, agora diante de opiniões que só se fizeram conhecer posteriormente ao encaminhamento da propositura ao Congresso Nacional.

A par do elevado propósito que norteou a elaboração do novo texto, a majoração do prazo poderia ser obtida não pela modificação da forma de sua contagem, mas pela própria majoração objetiva dos prazos estabelecidos no ordenamento codificado, sem causar nenhum prejuízo ao bom andamento da justiça."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de dezembro de 2001



Referências

1 - Cf. Aspectos Modernos do Novo Processo Civil – Malheiros Editores: SP - 2000

2 - N.A. ou corporativistas. E, neste ponto, lamentamos a não aplicação completa do contempt of court no Brasil.

3 - “Art. 154. A fim de que a atividade processual não permaneça anacrônica em relação aos novos estágios da tecnologia, ao art. 154, relativo à forma dos atos processuais, é aditado um parágrafo único, facultando-se aos tribunais disciplinar, no âmbito das respectivas jurisdições e atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a prática e a comunicação de atos processuais mediante a utilização de meios eletrônicos.”

4 - Lei 9800/99

5 - Cf. Cândido Rangel Dinamarco, em Reforma da Reforma, Ed. Malheiros – 2002 – SP: “Vetadas estas disposições ... c) o emprego da informática continua sendo admissível para a realização de atos (Lei 9800, de 25.5.1999 ) mas provavelmente, em relação a sua comunicação ‘as partes, procuradores etc., continuará havendo resistência. Que pena!”
 
6 - “ Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: ... IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; ...”

7 - Lei 8950/94

8 - Vide art. 14 do CPC

9 - N.A. – Conforme escrevi na obra Introdução ao Estudo do Direito da Informática ( Ed. Forense, no prelo ): Desta forma, entendemos por Direito Eletrônico o conjunto de normas e conceitos doutrinários, destinados ao estudo e normatização de toda e qualquer relação onde a informática seja o fator primário, gerando direitos e deveres secundários. É, ainda, o estudo abrangente, com o auxílio de todas as normas codificadas de direito, a regular as relações dos mais diversos meios de comunicação, dentre eles os próprios da informática.

10 - Lamentavelmente, houve alteração substancial no art. 14 do CPC – e este admito ser mais grave que o veto do parágrafo único do art. 154 -, quando apreciado pelo Congresso e aniquilada a aplicação do contempt of court em nosso sistema processual. Ética e modernidade. E ambas foram deixadas para um segundo momento – se é que este segundo momento se apresentará. Copiando a frase do Professor Cândido Rangel Dinamarco, “que pena!”.

11 - Que, na realidade, de “provisória” nada têm, face às inúmeras reedições.

12 - A íntegra do veto será apresentada após a conclusão do artigo.

13 - Aconselhamos a leitura da obra Princípios Fundamentais do Processo Civil Moderno – Cândido Rangel Dinamarco – Malheiros Editores – São Paulo - 2000

14 - “Three years ago, when the topic of electronic filing or “e-filing” as it is commonly termed, was suggested as a program topic for the ABA Annual Meeting, it was considered too novel and experimental to be of much interest to Judicial Division members and was rejected. E-filing just wasn’t timely or important at the time. Today, nothing could be further from the truth. E-filing has arrived! It is one of the most important issues that courts are grappling with today.” ... “ E-filing cannot be ignored – it is coming to a court near you – in the very near future.”  N.A. – texto extraído do periódico JUDGES JOURNAL – da American Bar Association – Summer 2001, Vol. 40. No. 3 – Robert E. McBeth – Juiz da Corte Distrital de Washington.

15 - http://www.direitoprocessual.org.br

16 - “A alteração que se nota à primeira vista é o fim do processo autônomo de execução quando se tratar de título executivo judicial. De acordo com a proposta, a sentença condenatória não porá fim ao processo, que será concluído com uma fase de cumprimento. Esta alteração proporcionará enorme agilidade ao processo.
Segue-se, ainda, a limitação da possibilidade de impugnação da execução, que, em regra, não suspenderá o procedimento. Quanto à execução de título extrajudicial a maior inovação se refere à alienação do bem penhorado, que será, prioritariamente, efetivada pelo próprio credor.” Fonte: http://www.direitoprocessual.org.br - Revista Eletrônica de Direito Processual.




José Carlos de Araújo Almeida Filho

Sócio Diretor de Almeida Filho & Cesarino – Advogados Associados
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico.

Membro dos Institutos:
- Instituto Brasileiro de Direito Processual
- Associação Brasileira da Propriedade Intelectual
- American Bar Association
- Associação dos Advogados de São Paulo

http://www.almeidafilho.adv.br
http://www.ibde.org
http://www.direitonaweb.com.br/colunista.asp?ctd=1231&l=josecarlos
José Carlos de Araújo Almeida Filho
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